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Violência patrimonial : entenda o que é, como identificar e o que diz a lei

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Prática recorrente em relacionamentos abusivos vai além do prejuízo financeiro e é reconhecida pela Lei Maria da Penha como uma grave violação dos direitos humanos.

Quando se fala em violência doméstica, as agressões físicas e verbais costumam ser as primeiras lembradas. No entanto, existe uma forma silenciosa e devastadora de dominação que impede milhares de mulheres de romperem o ciclo de abusos: a violência patrimonial.

Prevista expressamente na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), essa modalidade de agressão não se resume à destruição de objetos materiais. Trata-se de um conjunto de condutas que visam retirar a autonomia econômica da mulher, tornando-a dependente do agressor para ações básicas do cotidiano.

Além do dano financeiro: como a violência patrimonial se manifesta?

De acordo com o artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, a violência patrimonial engloba a retenção, destruição, subtração ou limitação do acesso a bens, recursos econômicos, documentos e instrumentos de trabalho da vítima.

Na prática cotidiana, essa violação ocorre de maneiras bastante concretas:

Controle financeiro rígido: Impedir a mulher de trabalhar, tomar para si o salário dela, proibir o acesso a contas bancárias ou racionar recursos destinados a necessidades básicas do lar e dos filhos.

Destruição de instrumentos de trabalho: Danificar ou ocultar computadores, celulares, ferramentas manuais ou veículos de trabalho, inviabilizando a fonte de renda da vítima.

Fraudes e dívidas em nome da vítima: Fazer empréstimos, emitir cartões de crédito, abrir empresas ou assumir financiamentos usando os dados e a assinatura da mulher sem o seu consentimento livre.

Ocultação de bens no divórcio: Transferir imóveis ou veículos da família para o nome de terceiros ("laranjas") para evitar a partilha justa no momento da separação.

Retenção de documentos: Confiscar ou rasgar RG, CPF, passaporte ou carteira de trabalho para restringir a liberdade de locomoção e o acesso a programas sociais ou ao mercado de trabalho.

"A violência patrimonial atinge diretamente a dignidade e a capacidade de autogestão da mulher. Sem acesso ao próprio dinheiro ou aos seus documentos, a vítima fica sem meios materiais para deixar o ambiente de violência."

O que a Lei Maria da Penha garante para proteger o patrimônio da mulher?

Para mitigar os prejuízos e evitar a desorganização financeira da vítima durante a apuração dos fatos, o Artigo 24 da Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas de urgência de natureza patrimonial.

Entre as determinações que podem ser concedidas de forma rápida estão:

Restituição imediata: Devolução de bens subtraídos e documentos pessoais ou profissionais doados ou tomados pelo agressor.

Bloqueio de atos de compra e venda: Proibição temporária de o agressor vender, alugar ou dar em garantia bens em comum do casal sem autorização judicial prévia.

Cancelamento de procurações: Suspensão imediata de poderes que a vítima tenha concedido ao agressor para gerir seus negócios ou contas bancárias.

Caução por perdas e danos: Imposição de um depósito financeiro por parte do agressor para cobrir danos materiais provocados aos bens da mulher.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Historicamente, o Código Penal brasileiro previa as chamadas "escusas absolutórias" (Art. 181), dispositivo que isentava de pena crimes patrimoniais, como furto ou dano, quando cometidos entre cônjuges ou companheiros na constância do casamento.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que essas imunidades não se aplicam aos casos enquadrados na Lei Maria da Penha. O Judiciário entende que proteger o patrimônio da mulher em situação de vulnerabilidade doméstica é uma obrigação constitucional, não cabendo brechas jurídicas para isentar o agressor de responsabilização criminal.

Orientações e canais de denúncia

Um dos maiores obstáculos no combate à violência patrimonial é a falta de informação. Muitas vezes, a mulher não reconhece o controle financeiro ou a destruição de seus pertences como uma forma de violência enquadrável na legislação penal.

Especialistas orientam que a vítima reúna o máximo de evidências possíveis, como : extratos bancários, comprovantes de compras, mensagens de texto, e-mails, fotos de bens danificados e testemunhas que possam comprovar o abuso econômico.

Onde buscar apoio :

  • Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180): Serviço gratuito e confidencial que fornece orientações sobre direitos e encaminha denúncias para os órgãos competentes.
  • Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM): Locais vocacionados para o registro do Boletim de Ocorrência e solicitação de medidas protetivas de urgência.
  • Defensoria Pública: Prestação de assistência jurídica gratuita para o pedido de medidas cautelares e condução dos processos de família (divórcio, partilha e alimentos).
  • Polícia Militar (Ligue 190): Para situações de emergência ou flagrante destruição de bens e agressões patrimoniais em curso.

 

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.819.303/DF. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020. DJe 17/02/2020.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil. 4. ed. São Paulo: FBSP, 2023.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém do Pará, 1994.

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